Governo atualiza Plano de Aplicação do FIRECE e destina R$ 6,7 bilhões para obras de proteção contra cheias no RS

O Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos (FIRECE) publicou, nesta segunda-feira (5 de outubro de 2026), a Resolução FIRECE/CC nº 6, que aprova novos critérios e atualiza o plano de aplicação de recursos não reembolsáveis voltados à prevenção de desastres e recuperação do Rio Grande do Sul.

Ao todo, o montante atualizado para os projetos de infraestrutura contra enchentes alcança R$ 6.697.068.646,59. O prazo de execução das obras vai até 31 de dezembro de 2031, sendo admitida a sua prorrogação.

Critérios e regras para aplicação dos recursos

Para que uma obra receba investimentos do fundo (integrantes do patrimônio segregado estabelecido pela Lei nº 15.143/2025), o comitê definiu três requisitos obrigatórios:

  1. Reconhecimento de Emergência ou Calamidade: O município contemplado deve ter a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, conforme portarias da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
  2. Localização e Relação Funcional: As intervenções devem estar situadas dentro das áreas inundadas (comprovadas por mapas oficiais do Governo Federal) ou, caso estejam fora, ter relação funcional direta com os sistemas de redução de risco e proteção das regiões afetadas.
  3. Foco na Prevenção Futura: Os projetos devem contribuir diretamente para a redução de riscos e para a proteção da população contra novos eventos climáticos extremos.

Atualização financeira

A resolução estabelece que os rendimentos do patrimônio segregado poderão ser utilizados para reajustar os valores das obras com base no Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-DI) da Fundação Getulio Vargas (FGV), tendo como data-base dezembro de 2024 (com exceção da Ação 3, que já contempla a variação acumulada até agosto de 2026).

Para garantir a eficiência na gestão pública, a norma impõe limites rígidos: não serão pagos com recursos do FIRECE reajustes decorrentes de atrasos provocados por ineficiência operacional ou má gestão das empresas ou entes executores.

Distribuição dos Investimentos por Região e Projeto

O plano contempla intervenções estruturantes, como contenções, diques, polders, casas de bombas e galerias pluviais em diversas bacias hidrográficas do Estado:

Ação Abrangência / Municípios Síntese das Intervenções Valor Aprovado (R$)
1 Porto Alegre e Alvorada Dique Principal (Rio Gravataí), Diques Internos (Arroios Santo Agostinho, Feijó, São João, Águas Belas), bacias de amortecimento e Casas de Bombas. R$ 2.500.000.000,00
2 Bacia do Gravataí (Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Gravataí e Cachoeirinha) Diques de Vila Dique, Sarandi Oeste/Leste, Cachoeirinha, Gravataí e mini barramentos para recuperação do Banhado Grande. R$ 450.000.000,00
3 Eldorado do Sul Estação de bombeamento, galeria de águas pluviais, canais abertos e sistema de polders com reservatório de amortecimento e áreas de lazer. R$ 728.068.646,59
4 Bacia do Rio dos Sinos (Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Nova Santa Rita, Rolante, Novo Hamburgo, Campo Bom, São Leopoldo, Igrejinha e Três Coroas) Sistema de diques e polders, elevação de diques existentes, diques de proteção e alternativas estruturais. R$ 1.900.000.000,00
5 Região Metropolitana de Porto Alegre Melhorias no sistema de proteção polders, galerias de águas pluviais, canais fechados e abertos, e estações de bombeamento. R$ 502.000.000,00
6 São Leopoldo Construção da Casa de Bombas nº 07 no Polder V e redes de galerias auxiliares. R$ 69.300.000,00
7 Bacia do Caí (Montenegro, São Sebastião do Caí, Harmonia, Pareci Novo e outros) Elaboração de projetos para obras de prevenção a desastres. R$ 14.500.000,00
8 Atividades complementares e gestão do fundo Complementação de projetos, custeio do fundo e despesas acessórias relacionadas às ações 1 a 7. R$ 533.200.000,00
TOTAL — — R$ 6.697.068.646,59

Transição e revogação

A nova norma tem aplicação imediata aos contratos e procedimentos em andamento, resguardando os atos praticados sob a regulamentação anterior. Com a publicação do novo texto, ficam revogadas a Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2024, e o § 10 do artigo 29 da Resolução nº 4, de 25 de abril de 2025.