Palestrante: Fabrício Frizzo Pagnossin
Advogado Especialista em Direito Público, com ênfase em Licitações e Contratos
Sócio Diretor da E3 Licitações e Frizzo Pagnossin Advogados Associados
Membro do Comitê Especializado da Câmara de Infraestrutura da CBIC para Regulamentação da Nova Lei de Licitações
PAUTA:
Parte 01 – Introdução aos dispositivos legais e alterações legislativas aplicáveis aos Contratos de Obras Públicas, na Nova Lei de Licitações, quanto aos Prazos Contratuais, Matriz de Risco, Gerenciamento de Riscos e Remuneração de Risco
Parte 02 – Potenciais Implicações para as Executantes de Obras Públicas de tais dispositivos na Gestão Contratual
Parte 03 – Proposição de Ações Preventivas e Corretivas a serem adotadas pelas Empresas
Resumo:
Tema de alta relevância para as empresas executantes de obras públicas trata da Gestão de Riscos, tendo como temas centrais a alocação de riscos, os reflexos econômicos e de custos na transferência de riscos do setor público contratante para o setor privado executante, bem como os cuidados a serem adotados na formação de preços de obras públicas tanto no orçamento oficial como na elaboração das propostas pelos licitantes.
O Tema ainda traz a problemática dos reflexos de tal alocação de riscos sobre aditamentos contratuais, tanto decorrentes de imprecisão de projeto e estudos prévios como os decorrentes da teoria da imprevisão (reequilíbrio econômico e financeiro).
Paralelo a tais questões, importante seja analisada e conhecida pelas empresas a nova sistemática de renovação de prazos contratuais. O Art. 111 da Nova Lei de Licitações traz a previsão de que os contratos de escopo predefinido serão automaticamente renovados quando o objeto não for concluído no prazo inicialmente estipulado, possivelmente acabando com os ditos aditamentos de prazo formalizados.
De outra banda, a mesma Lei estabelece que quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado, este poderá ser penalizado sem, contudo, estabelecer de forma objetiva quais as situações em que se poderá considerar a inexecução parcial como sendo de culpa do contratado e em quais situações restará configurado o direito do contratado à renovação automática, deixando o contratado à mercê da subjetividade dos gestores.
Mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.133/2021, onde a Lei 8.666/1993 traz regulamentação objetiva quanto aos aditamentos de prazo, somente o admitindo em hipóteses sem culpa do contratado, temos nos deparado com inúmeras atuações abusivas de parte dos gestores contratuais, por vezes negando pedidos de aditamento de prazo decorrentes de eventos de sua responsabilidade, alterando seu fundamento legal para isentar a administração quanto ao devido reequilíbrio de custos indiretos pela extensão de prazo e mesmo negando reajustes ou reequilíbrios decorrentes da extensão de prazo.
A sistemática da nova Lei poderá agravar ainda mais o quadro já existente, gerando penalizações indevidas, rescisões contratuais dotadas de pura subjetividade e dificuldade de defesa das empresas que não adotarem, tanto antes da licitação, na análise do Edital e elaboração de suas propostas, como na fase de execução contratual, inúmeras cautelas e medidas protetivas e paliativas para prevenção e superação de tais riscos.
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O SICEPOT-RS foi fundado em 28 de dezembro de 1979 com objetivo de representar a categoria econômica da construção pesada (indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem em geral), defendendo os interesses de suas associadas, assim como, participando no desenvolvimento da infraestrutura do Estado e do País.